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MARINGA ADM. DE CONDOMÍNIOS LTDA | |
COND. ED. FAIRMONT | |
CASSIA REGINA OLIVEIRA DE SOUZA | |
Apto: 00051 Bloco: (P) | |
Guarujá,05 de abril de 2.021. ASSUNTO: PANDEMIA (COVID19) Srs. Condôminos Em razão de novo decreto nº 14.238 de 04/04/2021, pós LOCKDOWN a Prefeitura Municipal de Guarujá, ratificou normas de enfrentamento a PANDEMIA (COVID 19), ao qual citamos abaixo os itens que são afetos aos condomínios. DECRETO 14.238 Artigo 14 Fica proibido aos edifícios e condomínios a utilização de suas áreas de lazer e entretenimento, quadras esportivas, academias de ginástica, piscinas e outros equipamentos afins, que sejam de uso coletivo e/ou provoquem a aglomeração de pessoas. Artigo 18 Ficam proibidas as locações de imóveis para fins turísticos, através de imobiliárias, plataformas digitais, sites de hospedagem ou qualquer meio digital, no município de Guarujá, durante o período compreendido neste Decreto. USO DE MÁSCARA/AGLOMERAÇÃO EM ÁREAS COMUNS Continua obrigatório o uso de máscara em toda e qualquer área comum do condomínio, sendo passível de multa tal desobediência. Enfatizamos ainda que não deve haver aglomerações em qualquer área comum do condomínio. Ressaltamos à todos que em caso do condomínio ser multado em razão de descumprimento dos referidos decretos, a multa será repassada a unidade em que o infrator esteja hospedado ou resida. Decreto na integra pode ser consultado abaixo .Sem mais Contamos com a compreensão e colaboração de todos, neste momento ao qual enfrenta todo o País. Atenciosamente Maringá Administração de Condomínios Ltda. D E C R E T O N.º 14.238. "Estabelece regras temporárias para o funcionamento parcial e condicionado das atividades comerciais, empresariais e de prestação de serviços nos casos que especifica, e dá outras providências." VÁLTER SUMAN, Prefeito do Município de Guarujá, no uso das atribuições que a Lei lhe confere; e, Considerando os princípios norteadores da administração pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; Considerando que o Governo do Estado de São Paulo, reconheceu e decretou situação de Calamidade Pública em razão da COVID-19, conforme Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de 2020; Considerando o Decreto nº 13.569/2020, que declara situação de calamidade pública no Município de Guarujá e dispõe sobre medidas adicionais para enfrentamento da Pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19), em complemento às medidas temporárias previstas no Decreto nº13.564, de 18 de março de 2020; Considerando o teor do Decreto Estadual n.º 65.563, de 11 de março de 2021, que instituiu medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, no âmbito da medida de quarentena de que tratam os Decretos n° 64.881, de 22 de março de 2020, e n° 64.994, de 28 de maio de 2020, com o objetivo imediato de conter a transmissão e disseminação da COVID-19; Considerando a necessidade de evitar o colapso na rede pública e privada de saúde do Município, em face do aumento do número de contaminados que demandam intervenção hospitalar; Considerando a necessidade de se restringir a circulação de pessoas, como medida eficaz à diminuição da disseminação da COVID-19; Considerando, por fim, o que consta no Processo Administrativo n.º 12949/942/2020, D E C R E T A: Art. 1.º Este Decreto estabelece regras temporárias para o funcionamento parcial e condicionado das atividades comerciais, empresariais e de prestação de serviços a partir do dia 05 de abril de 2021, para enfrentamento da pandemia do coronavírus. Art. 2.º Fica somente autorizado o funcionamento das atividades, consideradas essenciais pela legislação em vigor, previstas no "ANEXO ÚNICO" deste decreto, as quais deverão observar as respectivas regras, dias e horários de funcionamento. §1.º Em nenhuma hipótese o funcionamento dos estabelecimentos e atividades referidos neste Decreto poderá provocar ou resultar na aglomeração de pessoas. §2.º Em todos os estabelecimentos e atividades autorizadas nos termos deste Decreto, deverá ser adotado o regime de teletrabalho ("home office") para as atividades de caráter administrativo, ressalvados somente os casos em que o trabalho presencial seja comprovadamente indispensável ao atendimento ou funcionamento do estabelecimento ou atividade. §3.º Os estabelecimentos e atividades autorizadas neste Decreto não poderão servir refeições, lanches, comida ou bebida para consumo no local, incluindo balcões e áreas de alimentação. §4.º Nos hotéis e outros estabelecimentos de hospedagem: I - deve ser interditado o acesso a academias, salas de jogo, espaços de lazer, piscinas, auditórios e outros espaços de uso comum; II - as refeições, lanches, comida e bebida devem ser servidas exclusivamente nos quartos. §5.º Fica proibida a comercialização de eletrodomésticos, eletroeletrônicos e outros produtos considerados não essenciais por hipermercados, supermercados e mercados, que deverão mantê-los em área isolada do consumidor por fitas ou outro meio eficaz e instalar cartazes ou placas sobre a proibição. §6.º A prestação dos serviços de manutenção de equipamentos e sistemas de segurança privada deverá ser realizada por meio de "delivery", sendo autorizado o atendimento presencial apenas quando não houver outro meio de realizar a manutenção, hipótese em que, se for o caso, o estabelecimento deverá permanecer com os acessos fechados e sem a presença de clientes. Art. 3.º As agências bancárias ficam autorizadas a funcionar para os seguintes fins: I - Para os serviços de autoatendimento; II - Atendimentos presenciais internos indispensáveis tais como grupos prioritários e recebimento de salários e benefícios, devendo a agência realizar triagem para evitar aglomerações em ambientes fechados ou agendamento prévio. Parágrafo único. As agências bancárias deverão organizar as filas de espera junto aos caixas eletrônicos, mediante a demarcação no solo com a distância mínima de 3m (três metros). Art. 4.º Fica vedado aos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não autorizados a exercerem atendimento presencial, nos termos do Anexo Único deste Decreto, a realizarem serviço presencial de crediário e pagamento de prestações. Art. 5.º As atividades da construção civil ficam permitidas com a observância de todos os protocolos sanitários, devendo preferencialmente o trabalho ser desenvolvido em regime de escala, para evitar aglomeração dos trabalhadores. Art. 6.º Os estabelecimentos não listados neste decreto, considerados essenciais pela legislação em vigor, poderão funcionar somente através do sistema delivery, vedado atendimento presencial, em qualquer hipótese. Art. 7.º A abertura dos estabelecimentos listados no ANEXO ÚNICO deste Decreto fica condicionada às seguintes medidas a serem cumpridas pelo responsável ou administrador do estabelecimento ou atividade: I - uso de máscara, obrigatório para funcionários e clientes; II - fazer respeitar o espaçamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas nas filas internas e externas que se formarem; III - higienizar, durante o período de funcionamento, quando do início das atividades e sempre que necessário, as superfícies de toque, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento), bem como água sanitária; IV - higienizar, durante todo período de funcionamento, quando do início das atividades e sempre que necessário os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária; V - manter à disposição, na entrada do estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; VI - manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários; VII - Não ultrapassar a proporção máxima de 30% da lotação do estabelecimento para evitar aglomerações; VIII - estabelecer meios de distanciamento seguro entre as pessoas no interior do estabelecimento; IX - priorizar, quando possível, atendimentos a distância, como contato telefônico, sistema delivery, aplicativos e outros meios eletrônicos; X - obedecer aos protocolos setoriais a serem definidos pela vigilância sanitária; XI - em caso de estabelecimentos fechados, fica obrigatória a aferição de temperatura corporal, sendo vedada a entrada daqueles que estiverem com a temperatura maior ou igual a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) graus Celsius; XII - As máquinas de pagamento através de cartão de débito ou crédito deverão ser imediatamente higienizadas a cada uso, com álcool 70% (setenta por cento) ou água sanitária; Parágrafo único. As atividades deverão obedecer aos critérios estabelecidos nos Protocolos Sanitários do Estado de São Paulo, disponível no link: https://www.saopaulo.sp.gov. Art. 8.º Fica vedado o funcionamento de estabelecimentos comerciais, empresariais e prestadores de serviço não autorizados por este Decreto. Art. 9.º O Transporte Coletivo de Passageiros fica com o seu funcionamento regular, sendo obrigatório o uso de máscaras no interior dos ônibus, ressalvadas hipóteses excepcionais, permitidos apenas passageiros sentados durante o trajeto. Art. 10. As igrejas e templos de qualquer culto ficam autorizadas a funcionar com limite de 25% (vinte e cinco por cento) de sua capacidade e distanciamento de, no mínimo, 2m (dois metros) entre as pessoas e espaçamento de fileiras de bancos que assegure a distância mínima, observadas as demais regras estaduais e federais. Parágrafo único. As igrejas e templos de qualquer culto deverão encerrar suas atividades até 19h30 e fechar os respectivos templos até 20h. Art. 11. Fica autorizado o funcionamento das feiras livres, de terça-feira a sábado, das 7h às 12h, exclusivamente com barracas de hortifrugranjeiros e pescados, de tamanho reduzido em 50% (cinquenta por cento), no limite de até 10m (dez metros) de comprimento, montadas somente em um lado da via pública, com espaçamento mínimo de 2m (dois metros) umas das outras, utilização de cordão de isolamento e observância do protocolo sanitário em vigor. §1.º Nos logradouros em que não for possível a montagem das barracas em apenas um lado da via, poderão ser definidos outros locais para melhor organização das feiras. §2.º Para atender as localidades onde não há feiras próximas, poderão ser implantadas minifeiras com até 8 (oito) barracas, em praças de regiões com maior concentração de pessoas, em dias e horários de preferência da comunidade e feirantes. §3.º As feiras de produtos orgânicos deverão respeitar as mesmas regras de distanciamento e protocolos sanitários das feiras livres convencionais. §4.º Compete à Secretaria Municipal de Finanças definir a organização e as demais regras, condições e protocolos aplicáveis às feiras livres e às minifeiras. §5.º O descumprimento de qualquer dispositivo deste artigo será passível de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil Reais) e, em caso de reincidência, o valor será dobrado, podendo a licença vir a ser cassada. §6.º Fica proibido o funcionamento da Feira Popular Informal de Comércio de Subsistência - Feira do Rolo habitualmente realizada em trecho da Rua Joana Menezes Faro, compreendido entre a Avenida Santos Dumont e a Rua Independência, no bairro Paecará. Art.12. Ficam suspensas todas as licenças de ambulantes no âmbito do município, vedado o desenvolvimento da atividade em qualquer hipótese. Art.13. Fica autorizado o funcionamento dos escritórios de advocacia e contabilidade, restringindo-se o atendimento presencial à execução de atos judiciais ou administrativos urgentes e necessários. Art.14. Fica proibido aos edifícios e condomínios a utilização de suas áreas de lazer e entretenimento, quadras esportivas, academias de ginástica, piscinas e outros equipamentos afins, que sejam de uso coletivo e/ou provoquem a aglomeração de pessoas. Parágrafo único: Fica obrigatória a intensificação das ações de limpeza, higiene, prevenção, conscientização e informação do coronavírus, nas áreas comuns de que trata o caput deste artigo. Art.15. Fica proibido o funcionamento das marinas no Município de Guarujá. Art.16. Os prazos administrativos terão sua fluência normal, ressalvada a suspensão nos seguintes casos: I - sindicâncias e disciplinares; II - os processos em que o contribuinte tenha atos a praticar. Parágrafo único: Os contribuintes poderão requerer junto ao poder público local solicitações ou requerimentos de natureza urgente e emergencial. Art. 17. As repartições públicas permanecerão fechadas com a suspensão de atendimento presencial e interno, exceto os considerados essenciais. §1.º Para os fins do disposto neste artigo, consideram-se essenciais os serviços necessários para o combate da pandemia, bem como as unidades que prestem serviços na área da saúde, educação, segurança urbana, legislação, compras e contratos, fiscalização administrativa, assistência social, serviço funerário e Advocacia Geral do Município. §2.º O Secretário titular da pasta que entenda ser necessária a continuidade da prestação de serviços organizará o expediente sob a sua gestão, através de rodízio ou escalonamento, sem prejuízo das funções ordinárias da Secretaria. Art. 18. Ficam proibidas as locações de imóveis para fins turísticos através de imobiliárias, plataformas digitais, sites de hospedagem ou qualquer meio digital, no município de Guarujá, durante o período compreendido neste Decreto. Parágrafo único: Em caso de descumprimento do previsto no caput deste artigo, os representantes legais serão responsabilizados, nos termos da Lei. Art. 19. Fica proibida a entrada de vans e ônibus com finalidade turística no Município de Guarujá, suspendidas eventuais autorizações anteriormente expedidas. Art. 20. Fica restringida e controlada a entrada de veículos nos limites territoriais do Guarujá entre sexta-feira e domingo, às 12h:00, salvo: I - os veículos em comprovado exercício de atividades essenciais como segurança pública, saúde e assistência social; II - os veículos em comprovado exercício de transporte de alimentos, combustíveis e outros insumos indispensáveis visando o abastecimento local; III - os veículos cujos ocupantes comprovem domicílio no Município, não apenas ocupação eventual; IV - Outras situações que se revelarem razoáveis e não abusivas, a exclusivo juízo das autoridades fiscalizadoras `in loco`, desde que imediatamente comprovadas. §1.º O condutor deverá ser orientado a retornar ao seu local de origem e, caso se recuse a retornar, o veículo será retido e/ou removido, devendo o proprietário arcar com os custos de eventual remoção/estadia no pátio. §2.º Independentemente das medidas contidas neste artigo, poderá ainda o condutor infrator ser conduzido ao Distrito Policial para lavratura de boletim de ocorrência em razão de violações ao Código Penal e do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 21. As regras contidas neste Decreto serão monitoradas pela fiscalização municipal, sendo que as restrições de que trata esta normativa poderão ser suspensas ou alteradas em se verificando o crescimento do número de casos ou estabilização, de acordo com o monitoramento efetuado pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 22. Ficam incumbidas a Secretaria Municipal de Defesa e Convivência Social, Secretaria Municipal de Finanças, Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Infra Estrutura e Obras e Secretaria Municipal de Saúde, através das suas respectivas Diretorias, a fiscalizar o cumprimento das regras contidas neste Decreto, dentro de suas competências. Art. 23. O descumprimento das disposições previstas neste decreto, sujeita o infrator às sanções administrativas, civis e penais dispostas na legislação vigente (Art. 268 e 330 do Código Penal), bem como incursão na multa elencada no art. 291 da Lei Complementar 44/1998, em seu grau máximo, por força do art. 287 da mesma normativa, em razão da gravidade da infração. Art. 24. Ficam prorrogadas, por tempo indeterminado, todas as disposições contidas no Decreto n.º 14.195, de 15 de março de 2021, que estabelece regras sobre a proibição de acesso às praias e permanência na orla marítima e dá outras providências. Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se e publique-se. Prefeitura Municipal de Guarujá, em 04 de abril de 2021. PREFEITO "SEGOV"/eso Registrado no Livro Competente "GAB UGAF", em 04.04.2021. Éder Simões de Oliveira Pront. n.º 18.825, que o digitei e assino ANEXO ÚNICO ESTABELECIMENTO, SERVIÇO OU ATIVIDADE HORÁRIO PARA ATENDIMENTO PRESENCIAL "DELIVERY" "DRIVE-THRU" Serviços vinculados à saúde Farmácias e Drogarias Postos de Combustiveis Serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade Prestadores de serviço de segurança privada e portaria Comércio de insumos médico-hospitalares Clínica veterinárias e hospitais-veterinários Hotéis, pensões e outros estabelecimentos de hospedagem, exclusivamente para atendimento a clientes corporativos e contratos de moradia Transportadoras e distribuidoras Serviços de transporte individual e de entrega de mercadorias Atividades portuárias e retroportuárias Atividades industriais cuja paralisação afete o abastecimento e os serviços essenciais Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros Imprensa e atividade jornalística Serviços funerários Hipermercados, supermercados, mercados |